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13.08.2014

Empresa obtém liminar favorável para afastar a exigibilidade da multa de 10% do FGTS na dispensa de empregados sem justa causa

Em Mandado de Segurança patrocinado por nosso escritório, o juízo da 6ª Vara Cível da Justiça Federal em São Paulo deferiu medida liminar para que uma empresa do ramo de confecções se abstenha do recolhimento do adicional de 10% sobre a multa do FGTS (contribuição instituída pela LC 110/01).

Na decisão, foi reconhecido que “Uma vez que a contribuição foi criada para viabilizar o pagamento dos créditos nas contas fundiárias dos adesistas, é evidente que após o pagamento da última parcela prevista na LC n.º 110/01 restou esgotada a finalidade do tributo. Não é admissível a eternização do tributo criado com fim específico e objeto delimitado no tempo tão somente em razão da conveniência de sua arrecadação para Administração Pública, que manifestamente está utilizando tais recursos para fim diversos daquele para o qual a contribuição foi criada, conforme justificativo de veto presidencial ao Projeto de Lei Complementar n.º 198/07. A própria Administração Pública admite o desvio da finalidade da contribuição em questão, motivo pelo qual sua exigência se encontra maculada.[....] Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR, para suspender a exigibilidade da contribuição instituída no artigo 1º da Lei Complementar n.º 110/01, abstendo-se a impetrante do recolhimento tributário.”*.

Essa decisão demonstra a viabilidade da discussão de tal contribuição em juízo e possibilita aos empresários, com risco mínimo (uma vez que a discussão pode ocorrer mediante o ajuizamento de um mandado de segurança) para o cliente questionar esta cobrança ilegal e inconstitucional.

Assim, nos colocamos à disposição para auxiliar nossos clientes e parceiros neste tipo de questão, bem como, para analisar a melhor estratégia para tratar do tema.

*Processo nº 0013352-48.2014.403.6100