Nas últimas semanas, vários consultores se posicionaram acerca da irreversibilidade do entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a desnecessidade de recolhimento da segunda perna do IPI nas operações de revenda de produtos importados que não tenham se sujeitado a processo de industrialização. Empolgação profissional é importante, mas não pode ser dissociada da cautela. A prévia mensuração dos riscos deve ser justificada e quantificada, e aqui o conhecimento histórico é relevante.
A legislação tributária e a jurisprudência estão numa fase de consolidação facilmente perceptível pela redução significativa da distribuição de ações judiciais por parte dos contribuintes. Em paralelo, tivemos também o aprimoramento da atuação judicial da União Federal, dos Estados e Municípios. O ponto a ser destacado é que o desequilíbrio do começo dos anos 1990 não existe mais. A legislação continua embarafustada, realmente impraticável, mas a migração para os sistemas informatizados tem mascarado o grau de exigências desnecessárias.
A mutabilidade da orientação jurisprudencial é consequência da redução de inovações (e, portanto, concentração de foco) e melhor e progressiva atuação em juízo das respectivas procuradorias. Exemplos variados há em quantidade e qualidade. Para ficarmos nos últimos 25 anos, vale recordar a tese da correção monetária dos créditos extemporâneos de ICMS (com base na igualdade) que o Supremo Tribunal Federal (STF) chegou a reconhecer, mas, no final, posicionou-se contra. E também a primeira inovação sobre progressividade do IPTU na administração Luiza Erundina em São Paulo. Neste caso, o extinto Tribunal de Alçada decretou sua inconstitucionalidade, o Tribunal de Justiça sua constitucionalidade, até que no final o Supremo veio a reconhecer como indevida essa progressividade.
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O Fisco consegue fazer valer sua própria interpretação, seja pelo bom argumento, seja pela força de sua articulação |
No âmbito do STJ, as modificações de entendimento no que dizem respeito às teses de prescrição intercorrente, redirecionamento das execuções fiscais, ou de prescrição simples foram bastante significativas. Quando o argumento jurídico não se mostrava suficiente, surgia alteração legislativa, como foi o caso da Lei Complementar 118, criada para permitir que a Corte revisse a contagem dos dez anos (cinco mais cinco) de prescrição em favor dos contribuintes.
A forma como foi tratada a súmula 276 do STJ, que tratava da isenção da Cofins das sociedades de profissão regulamentada (LC 70/91), demonstra a força da atuação do governo em juízo. O enunciado que facilitava a aplicação de jurisprudência consagrada foi rapidamente descartado por meio de provocação direta no STF, de modo que a Cofins voltou a ser cobrada legitimamente. Aqui, aconteceu o mesmo que tinha acontecido com os contribuintes de IPTU no exemplo anterior: alguns pagaram e outros não; alguns ganharam, outros não. O único marco certo é a coisa julgada (CF, artigo 5º, XXXVI). A jurisprudência modifica-se, o marco individual não.
A criação da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) ou aprovação de emenda constitucional após derrota judicial para "constitucionalizar" normas declaradas inconstitucionais são exemplos de comportamentos típicos. A ADC nº 1 surgiu para consagrar a constitucionalidade da Cofins. A constitucionalização posterior se deu nos casos das taxas de iluminação pública que se tornaram uma contribuição - EC 39, de 2002 - e nos casos do ICMS devido na importação por pessoas físicas - EC 33, de 2001.
Hoje, as disputas com o Fisco não podem ser tratadas nem com ingenuidade e muito menos com simplicidade. Rescisória é algo rotineiro. Vale dizer, não basta vencer, o êxito do contribuinte deve ser convincente. A estratégia do Fisco ora articulada, ora embolada, também não precisa ser disfarçada, de modo que algumas vezes o sucesso aparece após respeitável combatividade (reiteração de embargos e agravos).
No caso recente do IPI-Revenda, a cautela que se recomenda é a típica do caso a caso, sabendo-se que a reversão de julgados desfavoráveis ao Fisco é algo rotineiro. Assim, cada consequência deve ser previamente mensurada. Hoje, o Fisco consegue criar e aprovar as regras tributárias que bem entende e quando surge discussão judicial, ainda consegue fazer valer sua própria interpretação, seja pelo bom argumento, seja pela força de sua articulação. Uma pena, porque isso coloca em xeque a própria tripartição de poderes que é incompatível com um erário que cria, executa e julga em interesse próprio as regras que origina. Daí a recomendação firme de cautela, mas não de inércia.
Fonte: site Valor Econômico, 16 de julho de 2014