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30.07.2014

TJ-SP dispensa empresa de apresentar garantias

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) manteve liminar obtida pela Italspeed Automotive, fabricante de rodas de alumínio, que impede a Fazenda paulista de exigir a apresentação de garantias para a renovação de inscrição estadual. A exigência, estabelecida para contribuintes inadimplentes, está na Portaria CAT nº 122, de dezembro de 2013.

A Fazenda de São Paulo, por meio de agravo de instrumento, alegou não haver inconstitucionalidade na exigência de garantia prevista na portaria. Além disso, informou que os débitos da empresa chegam a R$ 200 milhões e que, notificada a regularizar a dívida, rompeu os parcelamentos acordados.

O relator do caso na 10ª Câmara de Direito Público, desembargador Antonio Celso Aguilar Cortez, porém, manteve a decisão, alegando existir risco de dano de difícil reparação para a empresa, inexistente para a Fazenda no caso de indeferimento do pedido.

Segundo Odair Moraes Júnior, do escritório Moraes Júnior Advogados Associados, representante da Italspeed Automotive, apesar de o TJ-SP não ter entrado no mérito da questão, é uma decisão importante, que favorece os contribuintes. Moraes Júnior acredita que, como a liminar foi mantida em segunda instância, é provável que a sentença seja favorável à empresa.

Na decisão que concedeu a liminar, a juíza Maricy Maraldi, da 9ª Vara de Fazenda Pública de São Paulo, afirmou que a exigência de garantias impede a empresa de exercer livremente suas atividades comerciais. Segundo a magistrada, a cassação da inscrição estadual no caso seria uma afronta ao parágrafo único do artigo 170 da Constituição Federal.

O parágrafo estabelece que é assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei. Sem a inscrição estadual, a empresa não conseguiria emitir nota fiscal ou obter financiamentos bancários.

A juíza também cita que é predominante nos tribunais superiores o entendimento de que a utilização de meios indiretos para a cobrança de tributos é inconstitucional - súmulas 70, 323 e 547 do Supremo Tribunal Federal (STF). De acordo com a Súmula 70, por exemplo, "é inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo".

Adolpho Bergamini, do escritório Bergamini Collucci e juiz do Tribunal de Impostos e Taxas (TIT) de São Paulo afirma que no exame do aparente conflito de interesses entre a Fazenda e o contribuinte, o Poder Judiciário privilegiou bem a livre iniciativa e o livre exercício da empresa e do trabalho. "Afinal, a Fazenda Pública conta com outros mecanismos eficientes para a cobrança de dívidas, como a execução fiscal e o protesto de CDA [certidão da dívida ativa]", diz. Para o advogado, a decisão pode indicar o posicionamento da 10ª Câmara de Direito Público.

Procurada pelo Valor, a Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo, por meio de nota, informou "que, em primeira instância, o processo prossegue e ainda não há julgamento de mérito".

Fonte: site Valor Econômico, 17 de julho de 2014