Atualmente, é comum que muitos casamentos sejam finalizados inicialmente pelo momento de separação de fato, de modo que o divórcio ocorre após um longo lapso temporal. Conforme o artigo 1.576 do Código Civil, a Separação Judicial põe termo ao regime de comunhão de bens. Desta forma, havia uma preocupação sobre a meação dos bens adquiridos após a separação de fato e antes do divórcio, uma vez que o Código Civil é omisso sobre o tema.
No Recurso Especial n° 678790 - PR, os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiram, de forma unânime, que a separação de fato põe termo ao regime de bens, ou seja, os bens adquiridos após a separação de fato não devem ser divididos.
Casados sob o regime de comunhão parcial de bens desde 1988, marido e esposa se separaram em 2000. Segundo a mulher, quatro meses despois ele adquiriu dois veículos e constituiu firma individual. Ela então moveu ação anulatória de ato jurídico, com pedido liminar de bloqueio de bens, visando incluí-los na partilha. Os pedidos foram julgados procedentes em primeiro grau, mas o Tribunal de Justiça reformou a decisão. Segue ementa:
"Ementa: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. FAMÍLIA. ANULAÇÃO DE ATOS JURÍDICOS. BENS ADQUIRIDOS APÓS A SEPARAÇÃO DE FATO POR UM DOS CÔNJUGES. SIMULAÇÃO LESIVA À PARTILHA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. FUNDAMENTO INATACADO. ÓBICE DA SÚMULA 283/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O arresto recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que a separação de fato põe fim ao regime matrimonial de bens. Precedentes. 2. A Corte local entendeu não restar configurada a simulação lesiva, além de não poder ser invocada pela autora, que dela tinha conhecimento há nove anos. Contra o último fundamento não se insurge a recorrente, o que atrai o óbice da súmula 283/STJ. 3. Recurso especial não conhecido." (STJ , Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 10/06/2014, T4 - QUARTA TURMA)
O Nobre Relator ainda destacou que em os bens adquiridos após a recente separação de fato só poderá ser objeto de partilha quando o interessado demonstrar que o bem foi adquirido com valores decorrentes do esforço em comum dos cônjuges. Desta forma, o patrimônio dos separados de fato é preservado.
Fonte: http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=17136