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23.03.2015

TJSP determina conversão de busca e apreensão em ação de execução

O desembargador Carlos Henrique Abrão, da 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, determinou a conversão de ação de busca e apreensão em ação de execução. Na decisão, o relator impôs à credora – uma instituição bancária – a apresentação de cálculo com o valor atualizado do crédito no prazo de 10 dias, bem como a indicação dos devedores e o recolhimento de custas e despesas, sob pena de extinção do processo.

O banco ajuizou a demanda após o bem objeto do litígio não ter sido localizado para cumprimento do mandado de busca e apreensão. O pedido foi negado sob o fundamento de que não seria o caso de simples conversão de procedimento, mas de propositura de nova ação.

Ao analisar o recurso, o desembargador afirmou ser cabível a conversão, conforme previsão da Lei nº 13.043/2014, que promoveu alterações no procedimento de alienação fiduciária de bens móveis. “Se havia alguma dúvida a respeito do tema, ela foi definitivamente sepultada com o advento da Lei nº 13.043/2014, em seu artigo 4º, cuja redação prevê que ‘se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II, do Livro II, da Lei nº 5.869 de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil’”.

Agravo de Instrumento nº 2016493-96.2015.8.26.0000

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo