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21.01.2015

Casal será indenizado por contrato de casamento cancelado

Os desembargadores da 4ª Câmara Cível deram parcial provimento a um recurso de apelação cível para majorar o valor da indenização devida a um casal, condenando a apelada ao pagamento de R$ 10.000,00 a cada um dos apelantes, pelo não cumprimento de um contrato de prestação de serviços.

C.B.L. e M.A.G.F.S. alegam que celebraram um contrato de prestação de serviço artístico musical com J.B. para sua cerimônia de casamento. Porém, aproximadamente três dias antes da cerimônia, a apelada cancelou sua apresentação verbalmente, sem qualquer justificativa plausível e indicou outro profissional para o serviço. Em razão disso, os apelantes propuseram a Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais.

Em seu recurso, afirmaram que a condenação da apelada ao pagamento de R$ 1.500,00 para cada um dos apelantes é irrisória em razão do abalo moral sofrido, não cumprindo com sua finalidade compensatória e inibitória. Assim, pediram pela majoração do valor fixado sob o argumento de que deve ser quantificado não só pelos critérios da razoabilidade, mas pelo grau da ofensa e pelas consequências sofridas. Por fim, entenderam que o valor de R$ 20.000,00 corresponderia ao equilíbrio entre o dano sofrido e a condição econômica da apelada.

Para o Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, relator do processo, uma vez comprovado o ato ilícito praticado pela apelada, pode-se presumir os danos morais decorrentes dele, independente da verificação de prejuízos materiais, nascendo o dever de indenizar. Destaca que os danos morais atingem a esfera subjetiva da pessoa, atingindo sua honra, reputação, afeição, integridade física etc. “No caso dos autos, a apelada não prestou o serviço artístico, fato que gerou transtornos aos apelantes que se viram sem músicos da cerimônia de casamento poucos dias antes do evento, momento que é único e irrepetível em suas vidas”.

Nesse sentido, o relator entende que o pedido de majoração dos danos morais procede, em vista da frustração, ante a ausência da profissional que os apelantes escolheram para fazer parte da realização do sonho dos noivos. Sendo assim, os dissabores e incômodos ultrapassaram a barreira do razoável.

Para a fixação do valor da indenização, o desembargador Fassa explica que este deve ser orientado pelo princípio da proporcionalidade, buscando ser suficiente para indenizar o ofendido, além de servir de desestímulo à pratica de atos semelhantes. “Entendo que a quantia de R$ 10.000,00 a cada um dos autores, atende, satisfatoriamente, a sanção que deve ser aplicada à apelada, bem como aos interesses dos apelantes, compensando-lhe a frustração”.

O magistrado de primeiro grau já havia condenado a apelada ao pagamento dos danos materiais em R$ 4.912,64.