Em 20 de junho de 2014 foi publicada a Lei nº 12.996/2014 que reabre o prazo para adesão aos parcelamentos instituídos pela Lei nº 11.941/2009 e 12.249/2010 (REFIS da Crise). Podem ser objeto deste parcelamento débitos federais (inscritos ou não em dívida ativa).
Com o advento da Lei 12.996/14, fica autorizado o parcelamento de débitos vencidos até 31/12/13, mediante as seguintes condições (parcela de entrada):
“I - antecipação de 10% (dez por cento) do montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
II - antecipação de 20% (vinte por cento) do montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).”
Segundo anunciado pelo Governo, nos próximos dias o Governo flexibilizará a parcela de entrada em condições mais favoráveis, de modo que convém aguardar a publicação da Medida Provisória sobre o tema
Sem prejuízo, cabe ao contribuinte com débitos junto ao Fisco Federal analisar minuciosamente seu passivo e verificar a viabilidade de adesão ao parcelamento, com uma análise das demandas judiciais para definição sobre a possível inclusão destes débitos no referido parcelamento de acordo com as chances de êxito em cada caso concreto.
Estamos à disposição para análise e assessoria de nossos clientes nessa questão, para auxiliar na tomada da melhor decisão.
Wesley Oliveira do Carmo Albuquerque - (wesley@amaraldelucena.com.br)