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27.06.2014

Não Incidência de IPI na Revenda de Produtos Advindos do Exterior

Recente decisão proferida pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, onde foi reconhecida a não incidência de IPI na revenda de produtos advindos do exterior pacifica entendimento sobre a questão.

Tal tese vinha sendo discutida a certo tempo no judiciário e o próprio STJ tinha decisões divergentes entre suas turmas. Porém, a questão foi apreciada pela Primeira Seção onde foi reconhecido, dentre outras questões, que sendo o IPI imposto incidente sobre produtos importados, ao recair sobre a revenda ocorreria uma invasão da esfera de incidência do ICMS.

Diante desta leading case, as empresas que se sujeitaram ou vem se sujeitando a tal cobrança podem ingressar com medida judicial objetivando reaver os valores indevidamente recolhidos, bem como, para deixar de pagá-los de agora em diante.

Assim, nos colocamos à disposição para que sejam adotadas as medidas judiciais tendentes a discussão desta tese, haja vista o precedente favorável que tende a unificar a jurisprudência sobre o tema.

 

Wesley Oliveira do Carmo Albuquerque

(wesley@amaraldelucena.com.br)