Sexta-Feira, 29 de Março de 2024

contato@amaraldelucena.com.br

Home > Notícias

16.09.2014

Montadora e concessionária terão que indenizar consumidor

Por decisão da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), a V. do B, e a A. Ltda. foram condenadas a indenizar R.R.S. por danos morais. O consumidor adquiriu um veículo que apresentou diversos problemas no motor, o que impediu o seu funcionamento regular. A indenização foi fixada em R$ 10 mil. A montadora e a concessionária também terão que devolver a quantia paga pelo bem – à época R$ 24.840 – com juros e correção monetária. 

Em Primeira Instância, a juíza Edinamar Aparecida da Silva Costa, da 3ª Vara Cível da comarca de Uberlândia, determinou, além da indenização por danos morais, a substituição do veículo por outro de igual modelo e ano de fabricação, com base no valor pago na ocasião da compra. 

Insatisfeitas com a decisão, as partes recorreram.

Em sua defesa, a montadora atestou que cumpriu devidamente com as suas obrigações contratuais e que o automóvel não permaneceu sob reparo por prazo superior a 30 dias. Já a concessionária alegou a ausência de defeitos de fabricação no veículo e declarou que os dissabores sofridos pelo consumidor, devido aos problemas apresentados no carro, não passaram de meros aborrecimentos cotidianos.

No recurso, o relator do processo, desembargador Arnaldo Maciel, entendeu que o desgaste causado a R. é suficiente para configurar a ocorrência de danos morais. Para o magistrado, isso ficou comprovado tendo em vista as diversas vezes em que o dono do veículo teve que levar seu carro para manutenção e o tempo em que ficou impossibilitado de utilizá-lo.

Por considerar improvável a substituição do veículo por outro idêntico, nove anos após sua compra, o desembargador modificou a decisão de Primeira Instância e determinou que a V. e a A. restituam o valor pago pelo consumidor com juros e correção monetária. A indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil ficou mantida e deverá ser paga solidariamente pela montadora e pela concessionária. 

Votaram de acordo com o relator os desembargadores João Cancio (revisor) e Octavio Augusto Nigris Boccalini.

Processo: 2367670-66.2005.8.13.0702